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O emprego doméstico é regido por lei específica, a Lei complementar 150 de 01 de junho de 2015 que estabeleceu os novos direitos e deveres trabalhistas para o emprego doméstico. Porém, outras leis também podem ser aplicadas em situações que não estejam discriminadas na Lei Complementar 150.

 

Pec das Domesticas.

Vamos começar compreendendo o que significa PEC, para simplificar a conversa. A sigla PEC é Proposta de Emenda à Constituição. Trocando em miúdos, é um projeto que propõe uma mudança na Constituição do Brasil. No caso específico da PEC 77/2013 que ficou popularmente conhecida como “PEC das Domésticas”, o objetivo central da mudança era alterar o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal com o objetivo de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.

Essa alteração era necessária já que de acordo com dados do PNAD 2012 ( Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio) 70% dos empregados domésticos são informais, ou seja, não possuem carteira assinada.  Mesmo os empregados que possuem vínculo formal de emprego ainda estavam distantes de direitos garantidos aos demais trabalhadores de diferentes categorias profissionais, tais como o FGTS, a multa de 40% sobre o saldo acumulado no FGTS para casos de demissão sem justa causa por parte do empregador, o seguro desemprego e o seguro acidente de trabalho.

Outros critérios como a definição da jornada de trabalho, o pagamento de adicionais por serviços desempenhados em período noturno ou durante viagem a pedido do patrão ainda precisavam de definições legais. Ainda neste grupo de determinações que permaneciam pendentes estava a definição de quando o vínculo empregatício se tornava obrigatório, a proibição da contratação de menores de 18 anos como empregados domésticos e o controle de ponto.

 

O que já está em vigor desde 2013.

A PEC foi promulgada em Abril de 2013, mas alguns dos novos direitos foram regulamentados apenas em junho de 2015, em votação no congresso e posteriormente sancionados pela Presidente da República Dilma Rousseff.

Veja a lista do que já está em vigor desde 2013:

 

  • Recebimento de um salário mínimo ao mês; ou piso regional para os estados que possuem.

  • Pagamento garantido por lei (o patrão não poderá deixar de pagar o salário em hipótese alguma);

  • Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais;

  • Hora extra (as primeiras 40 horas devem ser pagas em dinheiro para o trabalhador. A partir daí, cada hora extra deve ser compensada com folga ou redução da jornada em até um ano)

  • Direito a trabalhar em local onde sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança;

  • Empregador tem que respeitar regras e acordos estabelecidos em convenções coletivas;

  • Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;

  • Proibição de discriminação em relação ao portador de deficiência;

  • Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos.

 

O que define uma empregada domestica?

Art. 1º Lei Complementar 150 de 01/06/2015.

Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

Legalmente, uma pessoa pode prestar serviços no ambiente doméstico para uma mesma família sem constituir vínculo empregatício no máximo dois dias por semana. O que significa que a partir de três dias semanais de serviços prestados de forma contínua, em uma mesma casa, já é considerada a existência do vínculo de emprego entre a família e o empregado. Se o empregador estiver em uma situação como esta e ainda assim optar por manter a relação na informalidade poderá sofrer ações trabalhistas quando dispensar os serviços.

Isto acontece porque se a empregada ao deixar de trabalhar para a família decidir entrar com uma ação trabalhista contra o ex-empregador, afirmando que prestava serviços na residência três vezes ou mais por semana e que não possuía a carteira assinada, poderá ganhar a causa. Se isto acontecer, o empregador poderá ser condenado ao pagamento dos direitos trabalhistas referentes ao tempo que utilizou os serviços do profissional.

Para evitar este tipo de transtorno, o empregador precisa manter a relação de trabalho dentro da lei. Se passar de três dias de serviço na mesma semana, precisa assinar a carteira e assegurar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas. Empregada doméstica é uma profissional e merece, como todo trabalhador, o direito a ter uma carteira assinada, aposentadoria, pelo menos um salário mínimo, horário de trabalho, segurança previdenciária, enfim respeito e dignidade.

 

 

 

 

 

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